Critérios de atribuição de Auxílios Económicos a alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico para o ano letivo 2019-2020
A Ação Social Escolar traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares a todos os alunos e, a promover medidas de apoio socio educativo destinadas aos alunos de agregados familiares, cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime de competências dos municípios, na sua na alínea hh) do n.º 1 do art.º 33.º define as competência do domínio da Educação, nomeadamente, da ação social escolar para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos. Estes Auxílios Económicos são formas de apoio social destinados aos alunos pertencentes a famílias de mais baixos recursos sócio - económicos e que revelem essa necessidade mediante candidatura apresentada no município efetuada em formulário próprio no Setor de Atendimento ao Público.
Os valores das comparticipações são definidas em cada ano letivo por portaria do Ministério da Educação. O escalão correspondente a cada aluno é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de atribuição do abono de família, através de documento próprio emitido pelos Serviços da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
Os apoios a atribuir pelo município para o ano letivo 2019/2020 são os seguintes:
Subsídio de Alimentação
– Escalão A: Autarquia comparticipa 100% do custo de cada refeição – 1.68 €
– Escalão B: Autarquia comparticipa 50% do custo de cada refeição – 0.95 €
Os alunos provenientes de famílias não posicionadas nos Escalões A e B pagarão o valor total da refeição, estipulado pelo Ministério da Educação (1,68€)
Subsídio para aquisição de Material Escolar
Escalão A - 16,00 €
Escalão B - 8.00 €
O material escolar será entregue aos alunos, no valor dos respetivos escalões A e B pelas papelarias dos Agrupamentos de Escolas.
Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE): De acordo com o artigo 13.º do Despacho n.º 8452-A/2015 de 31 de julho. Diário da República n.º148/2015 - 2.º Série, todos os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, têm direito a beneficiar dos apoios previstos nos termos do artigo 11º do referido despacho:
– a) Alimentação – no escalão mais favorável;
– b) Material Escolar de acordo com as tabelas anexas ao referido despacho, no escalão mais favorável;
Alunos Itinerantes: Aos alunos de itinerância, ser-lhe-á atribuído apoio para alimentação, consoante o escalão do abono de família em que se inserem, à semelhança do enquadramento dos restantes alunos. A instrução do pedido de apoio económico deverá ser igual à dos alunos não itinerantes. Nas situações em que a permanência no Concelho das famílias itinerantes for inferior ao tempo útil necessário para a execução da tramitação processual, e consequente deliberação do processo de pedido de auxílio económico, pela Câmara Municipal, devem os serviços assegurar o apoio à alimentação do aluno, mediante informação escolar de comprovativa situação de itinerância e consequentemente os serviços de Educação do Município deverão elaborar informação sobre o pedido efetuado e submete-la posteriormente ao órgão executivo, de acordo com o ponto 3 do artigo n.º 68 da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro. Diário da República nº 9. I Série – A.
Alunos Imigrantes: Consideram-se alunos imigrantes todos aqueles que são provenientes de agregados familiares oriundos de outros países, que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa.
De acordo com o previsto no nº 1 do Artigo 12º do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que comprovem através de recibos de vencimento se encontram nas condições de serem integrados nos Escalões A ou B.
Para análise e atribuição de escalão, será aplicado o método de cálculo utilizado pela Segurança Social para a aplicação de Abono de Família, de acordo com o Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de agosto. Diário da República n.º177/2003 – Série I-A e com o Decreto-lei n.º 245/2008 de 18 de dezembro. Diário da República n.º 244/2008 – I Série.
Situações Excecionais: Sempre que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02 de Agosto, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de acordo com a o nº 4, do Artigo 11.º do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho.Nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de Março. Diário da República nº42/2009 – I Série e em conformidade com o Despacho n.º 5296/2017 de 16 de junho. Diário da República n.º115/2017 – II Série, os alunos posicionados no Escalão B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são reposicionados no Escalão A, enquanto durar essa situação.
De forma a responder ao exposto anteriormente, deverá o Encarregado de Educação apresentar junto dos Serviços de Educação, comprovativo da situação de desemprego através de documento emitido pelo Centro de Emprego da área de residência. Considera-se situação de desemprego nos seguintes casos:
- Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo Centro de Emprego há três ou mais meses;
- Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo Centro de Emprego, nas condições referidas anteriormente, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade há três ou mais meses.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 399-A/84 de 28 de dezembro
Decreto-Lei n.º 55/2009 de 02 de Março
Despacho n.º 8452-A/2015 de 31 de julho
Despacho n.º 5296/2017 de 16 de junho
Despacho n.º 7255/2018 de 31 de julho