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Candidaturas abertas
As candidaturas para as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) estão abertas até 30 de agosto, nas componentes “Acolhimento”, “Refeição” e “Prolongamento Horário”.
Só poderão beneficiar das AAAF os alunos cujos pais têm horário incompatível com o horário do Jardim-de-Infância. As candidaturas deverão ser efetuadas presencialmente, no Serviço de Atendimento ao Público, ou nos serviços online do Município de Serpa (disponibilizados no endereço http://servicosonline.cm-serpa.pt), devendo ser acompanhadas do formulário próprio e complementadas com a entrega da declaração do escalão do abono de família, declaração de composição e morada do agregado familiar e declaração da entidade patronal dos encarregados de educação responsáveis pela criança, com indicação dos respetivos horário de trabalho.
Consideram-se Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar as atividades que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação Pré-Escolar, antes e/ou depois, do período diário das atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas atividades, conforme estipulado no Despacho nº 9265-B/2013 de 15 de Julho. A Lei-quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro), no seu ponto 1 do artigo 12.º prevê que cada jardim-de-infância proporcione, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, asseguradas num horário flexível e compatível com as necessidades dos pais / encarregados de educação.
No que toca às Competências dos Órgãos Municipais e das Entidades Intermunicipais no Domínio da Educação (Decreto-Lei n.º21/2019, de 30 de janeiro), é competência das câmaras municipais “promover e implementar medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro” (artigo 39.º), destacando-se as “atividades de animação e apoio à família, destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas” (alínea a) do artigo 39.º).